Seguindo as medidas para prevenção do contagio pelo Novo Coronavírus estabelecidas pelo Decreto Estadual de Nº 41.053 de 23 fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado edição de Nº 17.308 em 23 fevereiro de 2021.1. No período compreendido entre 24 de fevereiro de 2021 a 10 de março de 2021, toque de recolher durante o horário compreendido entre as 22:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte2 - Público 50 % da capacidade da capacidade da casa, exclusivo venda de ingressos antecipados;2. Bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 16:00 horas, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway);3. Fica determinada a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas das redes públicas estaduais e municipais, em todo território estadual, até ulterior deliberação, devendo manter o ensino remoto, garantindo-se o acesso universal, nos termos do decreto 41.010, de fevereiro de 2021.4. Fica suspensa a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais.
Seguindo as medidas para prevenção do contagio pelo Novo Coronavírus estabelecidas pelo Decreto Estadual de Nº 41.053 de 23 fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado edição de Nº 17.308 em 23 fevereiro de 2021.
1. No período compreendido entre 24 de fevereiro de 2021 a 10 de março de 2021, toque de recolher durante o horário compreendido entre as 22:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte2 - Público 50 % da capacidade da capacidade da casa, exclusivo venda de ingressos antecipados;
2. Bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 16:00 horas, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway);
3. Fica determinada a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas das redes públicas estaduais e municipais, em todo território estadual, até ulterior deliberação, devendo manter o ensino remoto, garantindo-se o acesso universal, nos termos do decreto 41.010, de fevereiro de 2021.
4. Fica suspensa a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais.