Tiago Lisboa é Prefeito Eleito de Capim com 52.1% dos votos, pelo PSDB na coligação FILHOS DE CAPIM. Tiago Roberto Lisboa nasceu na cidade de Capim/PB no dia 06/02/1985, cursou os estudos na rede municipal de ensino na cidade de Capim/PB, em 2008 foi eleito vereador no município de Capim para o quadriênio 2009-2012, chegando a ocupar a cadeira de Presidente da Casa Bento Renovato no Biênio 2011-2012.
Atribuições do Prefeito
Ao Prefeito compete privativamente:
I - nomear e exonerar os secretários municipais e seus auxiliares diretos;
II - exercer, com auxílio dos secretários municipais, a direção superior da administração municipal;
III - elaborar o Plano Diretor, Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos da administração municipal;
IV - representar o município, em Juízo e fora dele ou por intermédio da Procuradoria Geral do Município, na forma estabelecida em Lei especial;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir regulamentos para sua fiel execução;
VI - vetar no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica; VII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas; VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
IX - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da Lei;
X - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da Lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, ressalvada a competência da Câmara;
XI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balancetes do exercício findo;
XII - a iniciativa das leis na forma e nos casos previstos nesta lei;
XIII - editar medidas provisórias, expedir portarias e outros atos administrativos; XIV - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, quando autorizado pela Câmara;
XV - enviar à Câmara Municipal o plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e os projetos de orçamentos previstos nesta lei;
XVI - encaminhar à Câmara até 31 (trinta e um) de março, a prestação das contas municipais do ano anterior;
XVII - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados;
XVIII - informar à Câmara, no dia seguinte o seu recebimento, o valor proveniente do FPM, bem como o ICMS repassados pela União e pelo Estado;
XIX - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XX - colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês as dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativos; XXI - aplicar multas previstas em Lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregulares;
XXII - resolver sobre os requerimentos, reclamações que lhe forem dirigidas;
XXIII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXIV - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento urbano ou para fins urbanísticos;
XXV - apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como programa da administração para o ano seguinte;
XXVI - contrair empréstimo e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos as terras do município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do município;
XXIX - conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e de acordo com a lei;
XXX - solicitar o auxílio da polícia do Estado para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal no que couber;
XXXI - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do município por tempo superior a quinze dias;
XXXII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXIII - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXIV - delegar, por ato expresso, atribuições a seus auxiliares, podendo a qualquer tempo, a seu critério, avocar para si a competência delegada;
XXXV - remeter à Câmara Municipal mensagem e plano de governo, por ocasião da abertura de sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providências que julgar necessárias.
José Soares de Lima, Cezar Lucas como é popularmente conhecido é natural do Município de Capim, casado tem 2 filhos foi vereador por 3 mandatos, inclusive presidente da câmara dos vereadores biênio 2013 -2014.
Atribuições do Vice-Prefeito
Vice-prefeito é o segundo em exercício no cargo do executivo municipal. No Brasil esse representante é eleito através de voto direto, de quatro em quatro anos, juntamente com o prefeito, de modo vinculado (Constituição Federal Artigo 29, I e II). O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem atribuídas pela legislação, auxiliará o prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de ausência.